UNESCO - 1978
1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos
direitos à existência.
2º - O homem, como a espécie animal, não pode exterminar os outros
animais ou explorá-los violando este direito; tem obrigação de colocar os
seus conhecimentos a serviço dos animais.
3º - Todo animal tem direito à atenção, aos cuidados e à proteção do
homem. Se a morte de um animal for necessária, deve ser instantânea,
indolor e não geradora de angústia.
4º - Todo animal pertencente a uma espécie selvagem tem direito a viver
livre em seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e tem
direito a reproduzir-se; Toda privação de liberdade, mesmo se tiver fim
educativo, é contrário a este direito.
5º - Todo animal pertencente a uma espécie ambientada tradicionalmente na
vizinhança do homem tem direito a viver e crescer no ritmo e nas condições
de vida e de liberdade que forem próprias de sua espécie; Toda modificação
deste ritmo ou destas condições, que forem impostas pelo homem com fins
mercantis, é contrária a este direito.
6º - Todo animal escolhido pelo homem como companheiro tem direito a uma
duração de vida correspondente à sua longevidade natural; Abandonar um
animal é ação cruel e degradante.
7º - Todo animal utilizado em trabalho tem direito à limitação razoável da
duração e intensidade desse trabalho, alimentação reparadora e repouso.
8º - A experimentação animal que envolver sofrimento físico ou
psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de
experimentação médica, científica, comercial ou de qualquer outra
modalidade; As técnicas de substituição devem ser utilizadas e
desenvolvidas.
9º - Se um animal for criado para alimentação, deve ser nutrido, abrigado,
transportado e abatido sem que sofra ansiedade ou dor.
10º - Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem; As
exibições de animais e os espetáculos que os utilizam são incompatíveis com
a dignidade do animal.
11º - Todo ato que implique a morte desnecessária de um animal constitui
biocídio, isto é, crime contra a vida.
12º - Todo ato que implique a morte de um grande número de animais
selvagens, constitui genocídio, isto é, crime contra a espécie; A poluição
e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
13º - O animal morto deve ser tratado com respeito; As cenas de violência
contra os animais devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se
tiverem por finalidade evidenciar ofensa aos direitos do animal.
Art. 14º - Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem ter
representação em nível governamental;
O bem estar animal não pode mais ser considerado como um ato de caridade e
sim como uma obrigação legal e os direitos do animal devem ser defendidos
por lei como os direitos humanos.